O Síndico tem poder legal para coibir o fumo dentro dos apartamentos?

O Síndico tem poder legal para coibir o fumo dentro dos apartamentos?

O Síndico tem poder legal para coibir o fumo dentro dos apartamentos?

*Por Ellen Matos

O síndico não possui poder para proibir um morador de fumar dentro de sua unidade autônoma. Contudo, isso não significa que o condomínio seja obrigado a tolerar os efeitos que essa prática produz sobre os demais moradores.

A discussão tem se tornado cada vez mais frequente nos condomínios residenciais. O aumento do home office, a maior permanência das pessoas em casa e os projetos arquitetônicos modernos, com fachadas mais próximas e intensa circulação de ar entre sacadas e janelas, fizeram com que a fumaça de cigarros convencionais e eletrônicos passasse a figurar entre as principais causas de conflitos de vizinhança.

O ponto central da discussão está no equilíbrio entre dois direitos igualmente protegidos pelo ordenamento jurídico: o direito de propriedade e o direito à saúde, ao sossego e à salubridade coletiva.

A Constituição Federal assegura a inviolabilidade do domicílio e o livre exercício do direito de propriedade. Sob essa perspectiva, o morador possui liberdade para praticar atos lícitos dentro de sua unidade, incluindo fumar.

Entretanto, o exercício desse direito encontra limites quando ultrapassa os limites físicos da propriedade e passa a impactar terceiros.

O próprio Código Civil estabelece, em seu artigo 1.336, inciso IV, que o condômino não pode utilizar sua unidade de forma prejudicial ao sossego, à salubridade e à segurança dos demais moradores. Da mesma forma, o artigo 1.277 prevê que o proprietário tem o direito de fazer cessar interferências prejudiciais à saúde, à segurança e ao sossego provenientes da utilização da propriedade vizinha.

É justamente nesse ponto que surge a atuação legítima do síndico.

O papel do gestor condominial não é fiscalizar hábitos pessoais dentro dos apartamentos, mas agir quando esses comportamentos produzem efeitos externos capazes de afetar a coletividade. Se a fumaça invade outras unidades, áreas comuns ou compromete a saúde e o bem-estar de terceiros, a questão deixa de pertencer exclusivamente à esfera privada do morador.

Nessas situações, o síndico pode e deve adotar medidas administrativas, como notificações, mediação de conflitos e, quando houver previsão na convenção ou no regimento interno, aplicação das penalidades cabíveis.

Contudo, é importante destacar que a simples alegação de incômodo não é suficiente. A atuação do condomínio deve estar amparada por elementos concretos, como registros de reclamações recorrentes, evidências da propagação da fumaça e demonstração efetiva dos prejuízos causados aos demais moradores.

Os tribunais brasileiros têm caminhado no sentido de prestigiar o direito de propriedade, mas sem ignorar os direitos de vizinhança. Assim, quando comprovado que a fumaça extrapola os limites da unidade e interfere na saúde, na salubridade ou no uso regular das demais propriedades, o Judiciário tem admitido intervenções e até mesmo determinações para cessação da conduta.

Portanto, a pergunta correta não é se o síndico pode proibir alguém de fumar dentro do apartamento. A verdadeira questão é se os efeitos dessa conduta estão ultrapassando os limites da unidade e prejudicando terceiros. Se a resposta for positiva, o condomínio não apenas pode agir, como possui o dever legal de atuar para preservar a convivência harmoniosa e os direitos da coletividade.

Em matéria condominial, o limite entre o direito individual e o interesse coletivo continua sendo a principal fronteira da boa convivência.

*Ellen Matos

Advogada Condominial (OAB/ES 38.459), pós-graduada em Segurança Pública pela Universidade de Vila Velha, pós-graduada em Direito Imobiliário e Condominial pela Doctum, atuante e membro da comissão de direito Imobiliário e Condominial da OAB Vila Velha.

Compõe a diretoria da OAB Jovem da OAB Vila Velha e Coordenadora de Marketing da OAB Vila Velha.

Imagem: IA

 

 

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