Nova redação da NR-1: Gestão dos riscos psicossociais no ambiente de trabalho e a responsabilidade solidária do condomínio

Nova redação da NR-1: Gestão dos riscos psicossociais no ambiente de trabalho e a responsabilidade solidária do condomínio

*Por Claudia Maria Scalzer

 

A Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1), aprovada pela Portaria MTP nº 3214/1978 e atualizada pela Portaria SEPRT nº 6.730/2020, estabelece as disposições gerais relativas à segurança e saúde no trabalho, bem como institui o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO), sendo de observância obrigatória por todos os empregadores e equiparados, inclusive os condomínios edilícios, na condição de tomadores ou empregadores diretos de mão de obra, à luz das alterações introduzidas pela nova redação da Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1), abrangendo não apenas os riscos físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e de acidentes, mas também os riscos psicossociais, tais como estresse ocupacional, assédio moral, sobrecarga de trabalho, conflitos interpessoais, jornadas extensas e exposição a situações de tensão, especialmente no que se refere à gestão dos riscos psicossociais no ambiente de trabalho.

ENQUADRAMENTO LEGAL – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CONDOMÍNIO

O condomínio, ao admitir trabalhadores próprios — tais como porteiros, zeladores, faxineiros, vigilantes e auxiliares de manutenção — enquadra-se no conceito legal de empregador previsto no artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ficando, portanto, sujeito ao cumprimento integral das Normas Regulamentadoras do extinto Ministério do Trabalho, especialmente da NR-1. E, mesmo que não possua finalidade lucrativa, o condomínio exerce poder diretivo, fiscalizatório e disciplinar sobre os empregados, circunstância suficiente para atrair a incidência das Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho, notadamente a NR-1.

Nos termos da NR-1, é dever do empregador implementar e manter o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, por meio da elaboração e execução do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), que deve contemplar a identificação de perigos, a avaliação dos riscos ocupacionais e a adoção de medidas de prevenção compatíveis com a natureza das atividades desempenhadas no ambiente condominial. Tais riscos devem incluir, entre outros, riscos físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e de acidentes, comuns às rotinas de limpeza, portaria, jardinagem e manutenção predial.

Além disso, a NR-1 impõe ao empregador a obrigação de informar e capacitar os trabalhadores quanto aos riscos existentes no ambiente de trabalho, bem como quanto às medidas de prevenção adotadas, assegurando que todos os empregados tenham ciência clara de seus deveres e direitos relacionados à segurança e saúde ocupacional.

No contexto condominial, o PGR deve abranger as atividades desenvolvidas pelos empregados próprios, considerando os riscos físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e de acidentes inerentes às funções exercidas, tais como exposição a produtos de limpeza, esforço físico repetitivo, trabalho em áreas comuns, manuseio de equipamentos e circulação de pessoas.

A NR-1 também impõe ao empregador a obrigação de promover a capacitação, orientação e informação dos trabalhadores quanto aos riscos ocupacionais existentes e às medidas de prevenção adotadas, garantindo ambiente de trabalho seguro e compatível com as normas legais vigentes.

No caso de trabalhadores terceirizados, embora o vínculo empregatício seja mantido com a empresa prestadora de serviços, o condomínio, na condição de contratante, possui responsabilidade solidária quanto à observância das normas de segurança e saúde no trabalho, devendo cooperar com a implementação das medidas de prevenção e assegurar que o ambiente condominial não exponha os trabalhadores a riscos adicionais ou não controlados, conforme preconiza a NR-1.

DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA: OBRIGATORIEDADE E LIMITES LEGAIS

A NR-1 não impõe, de forma automática ou genérica, a obrigatoriedade de avaliação psicológica individual dos empregados. Todavia, impõe ao empregador o dever de avaliar e gerenciar os riscos psicossociais, o que pode, conforme o caso concreto, justificar a adoção de instrumentos técnicos adequados, entre eles avaliações psicológicas coletivas ou individuais, desde que, porém, não apenas:

  • estejam fundamentadas na identificação prévia de riscos no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR);
  • sejam conduzidas por profissionais legalmente habilitados;
  • respeitem a dignidade da pessoa humana, a intimidade e a privacidade do trabalhador;
  • não sejam utilizadas como critério discriminatório para admissão, permanência ou desligamento do empregado, salvo quando houver exigência legal específica.

Ressalte-se que a avaliação psicológica não se confunde com exame médico ocupacional, regulado pela NR-7 (PCMSO), devendo sua adoção observar os princípios da necessidade, proporcionalidade e finalidade preventiva, sob pena de violação aos direitos fundamentais do trabalhador.

CONSEQUÊNCIAS DO DESCUMPRIMENTO

O descumprimento das disposições da NR-1 sujeita o condomínio às penalidades administrativas previstas na legislação trabalhista, dentre as quais multa e autos de infração lavrados pela fiscalização do trabalho, sem prejuízo da responsabilização civil por eventuais danos materiais, morais, à saúde ou à integridade física dos trabalhadores, bem como da caracterização de culpa em demandas judiciais decorrentes de acidentes ou doenças ocupacionais.

Além disso, a inobservância das normas de segurança pode caracterizar culpa do condomínio em demandas trabalhistas e previdenciárias, inclusive para fins de reconhecimento de nexo causal e responsabilização judicial.

Dessa forma, resta evidente que a correta aplicação da NR-1 no âmbito condominial não constitui mera faculdade administrativa, mas sim obrigação legal, essencial à preservação da dignidade do trabalhador, à prevenção de passivos trabalhistas e ao cumprimento da função social do condomínio enquanto ente empregador ou tomador de serviços.

DA RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO – RISCOS PSICOSSOCIAIS

Identificados riscos psicossociais relevantes no ambiente condominial, o condomínio tem o dever de adotar medidas preventivas, tais como, mas não somente:

  • reorganização de jornadas e escalas de trabalho;
  • treinamento de gestão de conflitos e atendimento ao público;
  • políticas internas de prevenção ao assédio moral;
  • canais de escuta e apoio aos trabalhadores;
  • acompanhamento psicológico preventivo, quando tecnicamente indicado.

A omissão do empregador na gestão desses riscos pode ensejar responsabilização administrativa, civil e trabalhista, especialmente em casos de adoecimento mental relacionado ao trabalho.

A nova NR-1, portanto, impõe aos condomínios a obrigação de identificar, avaliar e gerenciar os riscos psicossociais existentes no ambiente de trabalho. Não há imposição legal genérica de avaliação psicológica individual de todos os empregados. Esta avaliação psicológica deve ser adotada como medida preventiva, desde que tecnicamente justificada no PGR e realizada dentro dos limites legais e éticos. Por sua vez, o condomínio deve priorizar medidas organizacionais e preventivas voltadas à saúde mental dos trabalhadores, pois a inobservância da gestão dos riscos psicossociais pode gerar responsabilização do condomínio.

*Claudia Maria Scalzer

Advogada OAB/ES 7.385

Membro da Comissão de Direito Condominial da OAB/ES 2023/2024

Professora Universitária

Especialista em Direito Condominial

Proprietária do Escritório de Advocacia SCALZER Advocacia Condominial Advocacia Especializada em Condomínio há mais 20 anos

Email: claudia.scalzer@scalzeradvogados.com.br

Instagram: @scalzer_advocaciacondominial

Site: https://cotidianocondomini.wixsite.com/cotidianocondominial

 

 

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