Legislação sobre Abandono de Incapaz em Condomínios Edilícios

Legislação sobre Abandono de Incapaz em Condomínios Edilícios

Legislação sobre Abandono de Incapaz em Condomínios Edilícios

*Por Ericka Danyelle de Lacerda Lima Corrêa da Costa 

No mês de julho de 2025, entrou em vigor a Lei ordinária nº 15.163/2025, trazendo novas penas para o crime de abandono de incapaz que é tipificado no art. 133 do Código Penal e se aplica no âmbito dos condomínios edilícios e pode ensejar a prisão dos responsáveis legais, tutores e curadores de indivíduos vulneráveis e incapazes de se defender, em casos de abandono.

A pena prevista para o caput do referido artigo passa a ser de 2 (dois) a 5 (cinco) anos de reclusão, com aumento de pena para 3 (três) a 7 (sete) anos na hipótese de lesão corporal grave prevista no parágrafo primeiro e de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos caso resulte no óbito do incapaz, conforme o parágrafo segundo.

Além da Lei ordinária nº 15.163/2025 que já se encontra em vigor, ainda existe um projeto de lei – PL 4309/20, cujo objetivo é criar uma punição de multa de cinco a vinte salários de referência, para quem permitir a permanência de menores de 10 (dez) anos, desacompanhados dos pais ou responsáveis legais nas áreas comuns de condomínios edilícios.

Caso a PL 4309/20 se transforme em lei, também serão estabelecidas mais responsabilidades para o síndico além das que já se encontram previstas no art. 1348 do Código Civil, impondo ao representante legal do condomínio o dever de afixar placas nas áreas comuns com a informação sobre as regras e a idade permitida para o uso de cada espaço comum do condomínio. Em caso de descumprimento desse dever, o síndico estará sujeito à pena de três a dez salários de referência.

É importante esclarecer que a responsabilidade legal por pessoas incapazes é dos pais, tutores e curadores, sendo estes que arcarão com as penas que serão criadas se o projeto de lei for aprovado.

Apesar de o síndico não ter o dever de guarda de crianças e vulneráveis nas áreas comuns do condomínio, na qualidade de representante legal, assume o dever de zelar pela segurança das áreas comuns, razão pela qual a PL 4309/20 cria para o síndico o dever de divulgar informações sobre as regras internas do condomínio e a necessidade de acompanhamento de crianças menores de 10 (dez) anos por seus pais e responsáveis nas áreas comuns, sob pena de multa.

Na prática, se o projeto de lei for aprovado, será recomendada a atualização dos Regimentos Internos dos condomínios edilícios para regulamentar o uso das áreas comuns de acordo com a legislação, a fim de que todos os condôminos e moradores tenham conhecimento das regras e punições, se houver o descumprimento e ainda a atualização da convenção do condomínio quando estiver em desacordo com a lei.

De acordo com a legislação em vigor, o síndico tem o dever de guarda das áreas comuns, mas em caso de suspeita de abandono de incapaz em unidades autônomas dentro do condomínio, se perceber sinais do abandono, tais como choro constante e clamor por socorro, a recomendação é entrar em contato com os responsáveis, além de lavrar um boletim unificado e registrar o fato no livro de ocorrências do condomínio.

Nesses casos, também é recomendado acionar a autoridade competente, como a polícia ou conselho tutelar, para adentrar na unidade privada, a fim de adotar as medidas necessárias para fazer cessar o perigo, em caso de flagrante delito ou necessidade de prestar socorro, podendo responder por omissão na forma do art. 13 do Código Penal, caso não adote nenhuma providência.

Por fim, ainda não existem multas previstas em lei para os pais ou responsáveis legais de crianças menores de 10 (dez) anos que permanecem sozinhas nas áreas comuns do condomínio e nem para o síndico que não afixar placas informativas com as regras neste sentido, porém a Lei ordinária nº 15.163/2025 prevê penas majoradas de reclusão para o crime de abandono de incapaz, que também se aplica aos condomínios edilícios e impõe ao síndico o dever de agir para ajudar a combater a prática desse crime no condomínio e não ser omisso em caso de suspeitas.

*Ericka Danyelle de Lacerda Lima Corrêa da Costa: OAB/ES 34242

  • Graduada em Direito pela Universidade Vila Velha-UVV.
  • Advogada atuante com ênfase nas áreas de Direito Condominial e Imobiliário. Atua também nas áreas cível, previdenciária e trabalhista.
  • Membro da ANACON.
  • Membro do Instituto dos Advogados Capixabas.
  • Sócia proprietária da Corrêa da Costa & Sarmento Advogadas Associadas.
  • Coautora da obra: DESAFIOS JURÍDICOS E APLICAÇOES PRÁTICAS – OAB/Espírito Santo, São Paulo: LEUD,2024.
  • Secretária geral da Comissão de Direito Condominial da OAB/ES 2023/2024.
  • Membro da Comissão de Direito Imobiliário da OAB 8ª Subseção de Vila Velha/ES 2022/2024.

Imagem: Freepik

 

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