Bikes e patinetes elétricos ganham espaço nos condomínios e exigem novas medidas de segurança

Bikes e patinetes elétricos ganham espaço nos condomínios e exigem novas medidas de segurança

Bikes e patinetes elétricos ganham espaço nos condomínios e exigem novas medidas de segurança

*Por Claudia Maria Scalzer

A popularização das bicicletas e dos patinetes elétricos trouxe praticidade para a mobilidade urbana, mas também passou a gerar novos desafios dentro dos condomínios residenciais. Questões como o transporte desses equipamentos nos elevadores, o armazenamento em unidades privativas e, principalmente, a recarga de baterias de lítio têm despertado preocupações relacionadas à segurança coletiva e aos limites das regras condominiais. Afinal, o condomínio pode proibir o transporte de bicicletas e patinetes elétricos nos elevadores? Pode impedir que sejam guardados nos apartamentos? Quais são os limites do direito individual diante do interesse coletivo?

A resposta passa pelo equilíbrio entre o direito de propriedade dos moradores e o dever do condomínio de preservar a segurança, a saúde e o sossego da coletividade.

Do direito de propriedade e suas limitações no condomínio edilício

O direito de propriedade, embora constitucionalmente assegurado pelo artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, não possui caráter absoluto, submetendo-se à sua função social e às limitações impostas pelo interesse coletivo.

No âmbito dos condomínios edilícios, o Código Civil estabelece deveres específicos aos condôminos, destacando-se o disposto no artigo 1.336, inciso IV, ou seja, dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.

Por sua vez, compete ao síndico diligenciar pela conservação e guarda das partes comuns, bem como zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores, conforme prevê o artigo 1.348, inciso V, do Código Civil.

Desse modo, a administração condominial possui não apenas a faculdade, mas o dever jurídico de adotar medidas preventivas destinadas à preservação da segurança coletiva.

Da possibilidade de regulamentação do transporte de bicicletas e patinetes elétricos nos elevadores – Assembleia Condominial e o Regimento Interno

A inexistência de legislação específica disciplinando o transporte de bicicletas e patinetes elétricos em elevadores não impede que o condomínio estabeleça regras internas sobre a matéria.

A convenção condominial e o regulamento interno, este, em particular, constitui instrumentos legítimos para disciplinar o uso das áreas comuns e assegurar a convivência harmoniosa entre os moradores, desde que observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da vedação ao abuso de direito.

Nesse contexto, é juridicamente possível que o condomínio estabeleça, mediante deliberação assemblear, normas claras, objetivos relacionados à segurança e à preservação das áreas comuns, determinando: a utilização preferencial ou obrigatória do elevador para o transporte de bicicletas e patinetes elétricos; a exigência de acondicionamento adequado dos equipamentos para evitar danos ao patrimônio comum; a proibição de circulação em áreas cuja utilização possa comprometer a segurança ou dificultar o trânsito dos demais moradores; proibição da recarga em áreas comuns desprovidas de infraestrutura específica; exigência de utilização de carregadores originais ou certificados pelos fabricantes; proibição de manipulação ou adaptação irregular das baterias; ressalva expressa quanto aos equipamentos destinados à acessibilidade.

Todavia, eventual proibição absoluta de acesso dos equipamentos às unidades autônomas poderá ser considerada excessiva caso inviabilize, na prática, o exercício regular do direito de propriedade sem justificativa técnica idônea.

Dos riscos inerentes às baterias de íons de lítio e da necessidade de gestão preventiva

Os patinetes e bicicletas elétricas utilizam predominantemente baterias de íons de lítio, cuja tecnologia, embora eficiente, apresenta riscos específicos quando submetida a danos físicos, sobrecarga elétrica, utilização de carregadores incompatíveis ou defeitos de fabricação.

Em situações excepcionais, tais circunstâncias podem ocasionar fenômenos de superaquecimento (“thermal runaway”), resultando em incêndios de rápida propagação e elevada dificuldade de extinção.

Diante desse cenário, o princípio da prevenção impõe à administração condominial a adoção de medidas destinadas à mitigação de riscos previsíveis, especialmente considerando o dever do síndico de proteger a integridade física dos moradores e o patrimônio comum.

Consequentemente, revela-se juridicamente recomendável a regulamentação específica acerca do armazenamento e recarga desses equipamentos.

Da vedação à recarga em áreas comuns sem infraestrutura adequada

É plenamente admissível que o condomínio proíba a recarga de bicicletas e patinetes elétricos em áreas comuns, especialmente quando inexistente infraestrutura elétrica projetada para essa finalidade.

Tal restrição encontra fundamento na necessidade de prevenção de riscos de incêndio; na preservação das instalações elétricas do edifício; na impossibilidade de utilização indiscriminada da energia custeada coletivamente para fins particulares; no dever de proteção da coletividade condominial. E, caso haja interesse, a assembleia poderá deliberar sobre a implantação de espaço específico destinado à recarga, desde que precedido de avaliação técnica acerca da capacidade da instalação elétrica, adoção de sistemas de proteção adequados e definição de critérios para rateio dos custos envolvidos.

Da necessária diferenciação entre equipamentos recreativos e dispositivos de acessibilidade

Especial atenção deve ser conferida às cadeiras de rodas motorizadas e demais equipamentos destinados à locomoção de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

A Constituição Federal assegura a proteção e inclusão das pessoas com deficiência, diretriz reforçada pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), o direito à acessibilidade, nos termos do art. 53, de modo que possam viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social.

Nesse contexto, as restrições eventualmente impostas a bicicletas e patinetes elétricos de uso recreativo não podem ser automaticamente aplicadas aos equipamentos de acessibilidade.

Qualquer medida que dificulte ou impeça a utilização de cadeiras de rodas motorizadas poderá configurar prática discriminatória e afronta aos direitos fundamentais da pessoa com deficiência. Portanto, a regulamentação condominial deve expressamente ressalvar os dispositivos de acessibilidade, assegurando seu livre trânsito e utilização.

Considerações Finais

Em síntese, a crescente utilização de bicicletas e patinetes elétricos exige dos condomínios uma postura preventiva e responsável, pautada na gestão de riscos, na segurança coletiva e na harmonização entre os direitos individuais dos condôminos e os interesses da coletividade, sendo juridicamente possível que o condomínio regulamente o transporte de bicicletas e patinetes elétricos nos elevadores, inclusive determinando a utilização do elevador de serviço, desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

O aumento do uso de bicicletas e patinetes tem trazido novos desafios para os condomínios residenciais. Embora esses meios de transporte ofereçam economia, sustentabilidade e praticidade no dia a dia, o armazenamento e o carregamento das baterias exigem atenção especial para garantir a segurança coletiva.

Mais do que limitar direitos, a regulamentação adequada busca assegurar a convivência harmoniosa em uma realidade cada vez mais marcada pela adoção de novas formas de mobilidade. O desafio não é impedir a modernidade de entrar nos condomínios, mas garantir que ela venha acompanhada de responsabilidade e segurança.

*Claudia Maria Scalzer

Advogada OAB/ES 7.385

Membro da Comissão de Direito Condominial da OAB/ES 2023/2024

Professora Universitária

Especialista em Direito Condominial

Proprietária do Escritório de Advocacia SCALZER Advocacia Condominial Advocacia Especializada em Condomínio há mais de 20 anos

Email: claudia.scalzer@scalzeradvogados.com.br

Instagram: @scalzer_advocaciacondominial

Site: https://cotidianocondomini.wixsite.com/cotidianocondominial

Imagem: IA

 

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