Afeto com Limites: O equilíbrio entre o amor aos pets e a ordem condominial

Afeto com Limites: O equilíbrio entre o amor aos pets e a ordem condominial

Afeto com Limites: O equilíbrio entre o amor aos pets e a ordem condominial

Autoras:

Drª Simone Zani – Advogada Condominial OAB/ES 12.232

Drª Roberta Zóboli – Advogada Condominial OAB/ES 13.239

A relação entre seres humanos e animais transcendeu a mera posse material para se firmar como um vínculo de afeto e respeito à vida. Nos corredores e pátios dos condomínios contemporâneos, cachorros e gatos deixaram de ser vistos como simples propriedades e passaram a ocupar, no âmbito social e afetivo, posição de integrantes da chamada família multiespécie ou até de companheiros comunitários. Contudo, essa aproximação emotiva esbarra frequentemente na rigidez de convenções e regimentos, desafiando o Poder Judiciário a arbitrar o conflito entre a compaixão e a vida em comunidade.

A orientação jurisprudencial firmada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento emblemático do Recurso Especial nº 1.783.076/DF, reafirmada mais recentemente no julgamento do AREsp nº 2.898.032/SP, assumiu papel relevante na superação de proibições genéricas e desproporcionais. A Corte consagrou o entendimento de que vetos genéricos à presença de pets nas unidades autônomas não se sustentam apenas no texto da convenção.

Ao examinar o impasse gerado por regras internas que proibiam a permanência de animais de qualquer espécie, raça ou porte, a Terceira Turma do STJ flexibilizou o regramento. O entendimento firmado estabelece que o direito do condômino de fruir de seu imóvel nos termos da lei civil não pode ser cerceado de forma desarrazoada. Assim, restrições normativas genéricas perdem eficácia quando não há comprovação efetiva de risco à segurança, à higiene, à saúde ou ao sossego da vizinhança.

Essa abertura não representa um passaporte para a desordem. O limite dessa convivência pode ser sintetizado no chamado “tríplice S“: segurança, salubridade e sossego. O latido incessante, a falta de higiene nas áreas comuns ou o risco à integridade física dos vizinhos continuam sendo razões legítimas para a intervenção da gestão condominial.

A afeição pelo pet não exime o tutor ou a comunidade de manter condutas responsáveis, como a limpeza, o uso de guia e os cuidados sanitários.

Essa mesma racionalidade afetuosa e responsável estende-se aos animais comunitários — aqueles sem tutor individual definido, mas que estabelecem vínculos de convivência e recebem cuidados regulares da comunidade local. Em determinadas circunstâncias, impedir injustificadamente que moradores forneçam água ou alimento a um animal vulnerável, sob a simples justificativa de regras internas, pode colidir com normas de proteção animal. Desde que observadas as normas de limpeza e tranquilidade, o cuidado compassivo não pode ser cerceado.

A lição que emerge dos tribunais é pedagógica: as normas condominiais existem para organizar a convivência, proteger direitos e promover a paz social, e não para sufocar, sem fundamento legítimo, laços de afeto genuínos. Onde houver respeito mútuo, responsabilidade com a higiene e preservação do sossego alheio, a presença animal deixará de ser um impasse jurídico para se tornar um elemento de harmonização na vida coletiva.

Nesse cenário, o síndico exerce papel fundamental como agente de equilíbrio e pacificação social, cabendo-lhe harmonizar os interesses individuais e coletivos com prudência, sensibilidade e observância da legalidade, tarefa que se fortalece com o suporte de assessoria jurídica especializada para a adequada solução das situações concretas.

Imagem: IA

 

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