O limite em filmagens em condomínios
* Por Ericka Danyelle de Lacerda Lima Corrêa da Costa
As imagens registradas pelas câmeras de monitoramento das áreas comuns do condomínio pertencem ao âmbito interno da gestão e estão sob a responsabilidade do síndico, não podendo ser fornecidas a pedido de condôminos e/ou terceiros sem a observância das hipóteses legais que autorizam a entrega de filmagens.
Por força do art. 7º, inciso II da LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais nº 13.709/2018, o condomínio só é autorizado ao fornecimento de imagens para cumprir obrigação legal ou regulatória, enquanto o Art. 20 do Código Civil estabelece que a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa deve ser restrita à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública.
Por estas razões, a entrega de arquivo com as imagens das câmeras do circuito interno de um condomínio edilício não pode ser disponibilizada para atender a qualquer pedido, devendo ser entregue apenas em situações excepcionais e obrigatórias a pessoas autorizadas por lei, tal como o Juiz de Direito para fins probatórios na justiça ou uma Autoridade Policial para fins investigativos.
O motivo dessa restrição é baseado na proteção direito individual de imagem e privacidade das pessoas, que é protegido pelo Art. 5º X, XXVIII, “a)” da Constituição Federal de 1988.
Além da Carta Magna, o Art. 21 do Código Civil também protege o sigilo da vida privada e restringe a exposição ou a utilização da imagem da pessoa natural, pois em caso de violação de um direito individual, o responsável deve arcar com as penas da lei, inclusive o representante legal do condomínio, se não observar os limites legais e entregar as imagens das câmeras do condomínio para atender ao interesse particular de um condômino.
Inclusive, exemplos como esse abrem precedentes para que a coletividade reivindique o mesmo tratamento, visto que o condomínio é regido por regras de direito coletivo, onde o tratamento dispensado a qualquer coproprietário, também pode ser pleiteado pelos demais.
Na prática, a entrega de imagens feita pelo síndico a pedido de um condômino pode ocasionar inúmeros problemas para o condomínio, se outro condômino, morador ou terceiro que tiver sua imagem exibida na filmagem se sentir lesado com a violação do seu direito individual e ingressar na justiça pleiteando uma indenização por danos morais em face do condomínio.
Por fim, vale lembrar que é dever do síndico proteger a coletividade de condôminos, nos moldes do Art. 1.348, II, do código civil, de modo a respeitar a imagem, intimidade e a privacidade de todos os moradores e pessoas que transitam no condomínio, regra que está acima de qualquer interesse individual.
*Ericka Danyelle de Lacerda Lima Corrêa da Costa
- Advogada OAB/ES 34242
- Graduada em Direito pela Universidade Vila Velha-UVV.
- Advogada atuante com ênfase nas áreas de Direito Condominial e Imobiliário. Atua também nas áreas cível, previdenciária e trabalhista.
- Membro da ANACON.
- Membro do Instituto dos Advogados Capixabas.
- Sócia proprietária da Corrêa da Costa & Sarmento Advogadas Associadas.
- Coautora da obra: DESAFIOS JURÍDICOS E APLICAÇOES PRÁTICAS – OAB/Espírito Santo, São Paulo: LEUD,2024.
- Secretária geral da Comissão de Direito Condominial da OAB/ES 2023/2024.
- Membro da Comissão de Direito Imobiliário da OAB 8ª Subseção de Vila Velha/ES 2022/2024.
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