A Lei de Proteção de Dados no âmbito do Condomínio
*Por Claudia M. Scalzer
A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, Lei nº 13.709/2018, em vigor desde 14.08.2020, é a legislação brasileira que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo, dentre outros, o de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoais naturais.
Incidência da LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados) nos Condomínios Edilícios:
Por não possuírem personalidade jurídica, muitos foram os questionamentos quanto à possibilidade das diretrizes da LGPD serem aplicadas nos condomínios, dada a sua redação no inciso VI, do art. 5°, que define como “controlador” a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais: seu armazenamento, uso, divulgação e proteção. Literalmente, a LGPD não incidiria sobre os condomínios.
Entretanto, entendemos não ser esta a melhor interpretação. A exigência de várias informações pessoais dentre as quais RG, fotografia, dados biométricos, para fins de autorizar a entrada nas dependências dos condomínios, fez surgir várias indagações dentre as quais: quem teria acesso a esses dados, por quanto tempo ficariam armazenados, qual a certeza de que estas informações não seriam divulgadas, acabando, então, por equiparar os Condomínios às pessoas jurídicas, nos termos da LGPD.
Como consequência, os Condomínios deverão adotar as medidas necessárias à proteção dos dados pessoais que coletarem, sob pena de incidência de multa de valor considerável e, ainda, da divulgação pública do descumprimento da referida norma e da punição aplicada.
A coleta de informações e a responsabilidade do Condomínio
A coleta de informações, essencial nas portarias, poderá continuar sendo realizada, pois que a LGPD, prevê no inciso IX, do Art. 7°, que o tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado, dentre outras hipóteses, quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiros, atentando-se às responsabilidades advindas por eventual “vazamento” dos dados coletados.
A contratação de empresa terceirizada para coletar, controlar e proteger os dados pessoais coletados pelo Condomínio, não afasta a sua responsabilidade por eventual “vazamento” e danos ao titular, posto que a LGPD prevê, no seu Art. 39, a responsabilidade solidária entre o controlador e o operador, à exceção das hipóteses de culpa do próprio titular ou de terceiros.
Capacitar seus colaboradores, quanto à forma e ao tempo de armazenamento dos dados, quanto aos esclarecimentos sobre a importância de seu fornecimento, a fim de que possam prestar com clareza estas informações aos titulares dos dados, é medida que deve ser adotada pelos Condomínios, além de investimento em sistemas e programas de software, garantindo, assim, a todos que frequentam o condomínio, o direito à inviolabilidade da sua intimidade, preservando a confidencialidade dos dados fornecidos, pois se ao Condomínio assiste o direito de obter os dados a fim de permitir a entrada em suas dependências, aos que lhes confiaram esses dados, assiste o direito à segurança de que não serão utilizados a fim de lhes causar dano.
*Claudia Maria Scalzer
Advogada OAB/ES 7.385
Especialista em Direito Condominial
Professora Universitária
Proprietária do Escritório de Advocacia SCALZER Advocacia Condominial
Email: claudia@scalzeradvogados.com.br
Instagram: @scalzer_advocaciacondominial