Crianças no Condomínio: Onde Termina a Liberdade e Começa a Responsabilidade?
Crianças no Condomínio:
Onde Termina a Liberdade e Começa a Responsabilidade?
*Por Larissa Peres Jabôr
Crianças em condomínio sempre foi um tema de bastante polêmica. Muitos pais acreditam que não há problema em permitir que os filhos brinquem livremente nas áreas comuns; em contrapartida, há síndicos preocupados, e muitas vezes desesperados, com as consequências que essa prática pode gerar.
Embora seja perfeitamente compreensível a sensação de segurança que os pais atribuem às instalações do condomínio, essa percepção nem sempre corresponde à realidade. Estamos falando de crianças, pessoas em processo de formação, cuja curiosidade e brincadeiras podem, por vezes, resultar em acidentes graves.
O síndico possui, sim, o dever de guarda das áreas comuns e de praticar atos necessários aos interesses dos condôminos. No entanto, isso não significa que ele seja responsável pela guarda e vigilância dos menores, obrigação que é atribuída aos pais ou responsáveis, conforme dispõe o art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Para fins legais, considera-se criança a pessoa com até 12 anos de idade incompletos, a quem é assegurado o direito à liberdade, inclusive de frequentar espaços comunitários e brincar, ressalvadas as restrições legais. Assim, quando o regimento interno do condomínio impõe regras quanto à permanência de crianças em determinadas áreas, o objetivo não é simplesmente tolher a liberdade, mas proteger os menores de situações de risco que podem, inclusive, resultar em morte.
Um exemplo recorrente é o afogamento de crianças em piscinas de edifícios, muitas vezes desacompanhadas ou acompanhadas apenas por outras crianças. Outro fato comum é o atropelamento de menores que brincam em garagens, área unanimemente proibida para esse fim pelos regimentos internos.
Por outro lado, há a possibilidade de responsabilização do condomínio em casos de acidentes quando as condições do espaço ou a omissão do próprio condomínio contribuírem para o evento danoso. Um caso emblemático ocorreu em Uberlândia/MG, no qual o condomínio foi condenado ao pagamento de danos morais e materiais após uma criança de 9 anos machucar o pé em uma escada. Na sentença, o magistrado entendeu que o condomínio tinha ciência do risco à integridade física dos moradores, pois já havia solicitado a substituição da escada à construtora, mas não adotou medidas eficazes para evitar o acidente.
Diante disso, cabe ao síndico levar às assembleias regras claras sobre a permissão de uso das áreas comuns por menores, sempre pautadas nas normas internas e na segurança, além de alertar os moradores por meio de comunicados.
Ademais, é fundamental a aplicação de advertências e, em casos mais graves, de multas aos pais que não cumprem as normas e deixam de exercer a devida vigilância sobre os filhos.
Por fim, o foco deve ser sempre a proteção e a segurança das crianças, cabendo aos pais o dever de guarda e vigilância, e ao síndico a obrigação de cumprir e fazer cumprir as normas, bem como manter a correta manutenção e a sinalização de segurança nas áreas comuns do condomínio.
*Larissa Peres Jabôr é Advogada Condominialista, Pós-graduada em Direito Imobiliário e Presidente da OAB Vila Velha.
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