Seguro Predial: Por que é obrigatório em condomínios edilícios?

Seguro Predial: Por que é obrigatório em condomínios edilícios?

Seguro Predial: Por que é obrigatório em condomínios edilícios?

*Por Ericka Danyelle de Lacerda Lima Corrêa da Costa

O Código Civil determina no artigo 1.346 a obrigatoriedade de contratação do seguro predial, que deve ser observada por qualquer condomínio edilício para resguardar a edificação de sinistros envolvendo incêndios ou destruições.

Além disso, a cobertura do seguro deve abranger as áreas comuns e estruturais do edifício que são de responsabilidade do condomínio, pelas quais o síndico é obrigado a zelar nos moldes do art. 1348, V, do Código Civil.

Já em relação às unidades privativas do condomínio edilício, para resguardá-las em caso de eventual sinistro, cabe aos coproprietários a contratação de seguros individuais para suas unidades, conforme a regra do Art. 1.331, § 1º e § 2º do Código Civil.

Considerando que a contratação do seguro é obrigatória, o síndico deve incluir essa despesa na previsão orçamentária e zelar pela regularidade e os prazos vigentes da apólice, assim como é feito para outras exigências legais de segurança no condomínio, a exemplo do alvará do Corpo de Bombeiros.

Para a escolha da seguradora, o condomínio deve ter cautela e analisar a apólice para identificar se a cobertura abarca incêndio ou destruição total ou parcial, conforme é exigido pelo Art. 1.346 do Código Civil e verificar se atenderá a necessidade da edificação, se o dano ocorrer.  

Vale considerar que além das regras do Código Civil, deve ser observada a legislação consumerista na relação com a seguradora, pois o condomínio é enquadrado como consumidor, na qualidade de destinatário final dos serviços fornecidos pela empresa, nos moldes do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor.

Em relação ao síndico, é dever do representante legal do condomínio realizar o seguro da edificação, na forma do inciso IX do Art. 1.348 do Código Civil, ou seja, a lei impõe ao síndico a responsabilidade de contratar o seguro obrigatório, sob pena de responder civilmente em caso de omissão e negligência, em caso de sinistro, se a edificação não possuir cobertura.

Contudo, se ocorrer algum sinistro abarcado na apólice, o condomínio deve estar atento aos seus direitos de consumidor quando abrir o chamado para a seguradora requerendo a indenização securitária, pois a resposta da empresa deve observar os deveres legais da fornecedora.

Se a resposta da seguradora for a exclusão de cobertura prevista na apólice, deve ser apurado se a negativa foi ou não indevida. Neste caso, o síndico não deve aceitar que a seguradora negue a cobertura sem as provas e o devido amparo legal, como por exemplo se a empresa alegar que o dano ocorreu por motivo diverso do sinistro, ocasião que obriga a seguradora a comprovar que fez a análise técnica em ambiente laboratorial, entregando o laudo técnico com a prova neste sentido. E se o retorno da seguradora for positivo para oferecer a cobertura, deverá ser averiguado se o prêmio realmente corresponde à indenização prevista no contrato.

O Art. 30 do Código de Defesa do Consumidor obriga o fornecedor a disponibilizar informações claras e precisas ao consumidor, o que implica na elaboração de um contrato com cláusulas específicas, completas e que sejam compreendidas pelo consumidor, com a finalidade de impedir eventuais práticas fraudulentas.

Sendo assim, o condomínio deve exigir que a Seguradora cumpra se dever de fornecedora previsto no art. 30 do CDC desde a contratação da apólice, onde as informações deverão ser claras sobre os itens incluídos e excluídos da cobertura, bem como o valor de cada prêmio.

É importante observar que o prazo prescricional para acionar o seguro predial é de 1 (um) ano, contado a partir do sinistro, conforme a regra do Art 206, § 1º, II, “b”, do Código Civil.

Por fim, caso ocorra um sinistro e a informação do contrato esteja incompleta, a empresa não poderá se utilizar dessa omissão ou falta de clareza na apólice para negar a cobertura na forma dos Artigos 776, 757 e 779, do Código Civil e tampouco se eximir dos deveres de seguradora, tendo o condomínio o direito de exigir o cumprimento nos moldes do artigo 35, I, do Código de Defesa do Consumidor.

*Ericka Danyelle de Lacerda Lima Corrêa da Costa

  • Graduada em Direito pela Universidade Vila Velha-UVV.
  • Advogada atuante com ênfase nas áreas de Direito Condominial e Imobiliário. Atua também nas áreas cível, previdenciária e trabalhista.
  • Membro da ANACON.
  • Membro do Instituto dos Advogados Capixabas.
  • Sócia proprietária da Corrêa da Costa & Sarmento Advogadas Associadas.
  • Coautora da obra: DESAFIOS JURÍDICOS E APLICAÇOES PRÁTICAS – OAB/Espírito Santo, São Paulo: LEUD,2024.
  • Secretária geral da Comissão de Direito Condominial da OAB/ES 2023/2024.
  • Membro da Comissão de Direito Imobiliário da OAB 8ª Subseção de Vila Velha/ES 2022/2024.

Imagem: Freepik

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