Multa por barulho no condomínio: quando e como aplicar
Multa por barulho no condomínio: quando e como aplicar
*Por Claudia Maria Scalzer
Os condomínios possuem áreas comuns e áreas privativas. As áreas comuns são aqueles espaços que podem ser utilizados por todos, mediante o cumprimento de regras estabelecidas não somente pelas legislações, mas e, principalmente, pelos Estatutos Condominiais, dentre eles, o Regimento Interno. As áreas privativas, assim como o próprio nome especifica, são aquelas de uso exclusivo do proprietário. E, sob este conceito, muitos conflitos acabam por acontecer dentro dos condomínios, pois que, por estarem dentro do seu apartamento, e a depender do horário, muitos proprietários entendem que lhes seria permitido produzir barulhos, sons e ruídos, desconsiderando o direito ao sossego dos vizinhos que, por sua vez, sobrepõe-se ao direito de propriedade.
Barulho em condomínios é uma das maiores causas de conflitos entre vizinhos
Uma das maiores reclamações em condomínios é o incômodo provocado por excesso de ruídos. Seja por falar alto, seja por ouvir música em volume alto, seja por arrastar móveis para limpeza, seja pelos sons emitidos por seus pets, crianças chorando, correndo, festas etc. Somado a tudo isso, a correria do dia a dia e o crescente aumento do trabalho home office, as pessoas acabaram por permanecer mais em seus lares, por consequência, o barulho, ainda, que pouco, somado a todo um contingente de muitas pessoas, associado, muitas vezes também a uma certa intolerância, acaba incomodando. Fato é que o barulho tornou-se um grande problema e causa de muitos conflitos entre vizinhos.
É muito comum ouvirmos que “da porta pra dentro da minha casa/apartamento, eu posso fazer o que eu quiser”. Entretanto, tal direito não é absoluto, haja vista que o sossego deve ser observado e respeitado durante as 24 horas do dia e não apenas nos horários e dentro dos decibéis estabelecidos pelas legislações.
Isto porque o sossego é considerado um estado de fato, que configura a tranquilidade e paz em um determinado tempo e local. Ou seja, é muito além do que se entende pela “ausência de barulho”, mas sim, ausência de ruído além daquele permitido, reiterado (no sentido de prolongado), prejudicial à saúde e à vida do cidadão e a inobservância, em alguns casos pode gerar processos cíveis, criminais e até mesmo a expulsão do condômino por comportamento antissocial.
Destacamos que é muito importante que o Síndico saiba de onde realmente vem o barulho, se é constante, se a todos incomoda ou se incomoda apenas a uma pessoa. E, se o barulho vier de dentro de uma unidade, o cuidado deve ser ainda maior, pois há casos de possíveis crises de esquizofrenia, hiperatividade, transtornos bipolares, dentre outros que, por sua vez, vão requerer pelo menos empatia.
É importante que morador que se sentir prejudicado, forneça provas do barulho que o incomoda, como filmagens, gravações.
Por isso, antes de multar, o Síndico precisa ter cautela, munir-se de todas as informações que possam embasar com segurança a decisão. Necessário verificar se houve Notificação Prévia para o vizinho barulhento e se, mesmo notificado, este teria reincidido com sua conduta. Necessário ressalvar nas Notificações que o morador, caso queira apresentar recurso da multa para Assembleia, basta solicitar por escrito, ressalvando seu direito ao devido processo legal, evitando assim, que seja pleiteada a nulidade da multa. Caso contrário, poderá ocorrer revés e o condomínio sofrer com Ações Judiciais.
Vizinho barulhento pode ser processado por Contravenção Penal
Além de gerar conflitos, muitos questionam se caberia ao Síndico ou ao vizinho incomodado à adoção das medidas legais cabíveis, a fim de cessar o incômodo. Entendemos que nada obsta que o Síndico tente promover a conciliação entre as partes, não sendo, contudo, obrigação legal do Condomínio, cabendo à parte que se sentir incomodada adotar as medidas legais cabíveis, dentre as quais caberia ir à delegacia, mover judicialmente ações individuais.
Entretanto, se o incômodo/ barulho excessivo incomodar mais de um vizinho de parede ou perturbe toda vizinhança, considera-se que o meio ambiente está sendo afetado, cabendo, então, a intervenção do Condomínio e ao Ministério Público, pois se consideraria que meio ambiente está sendo afetado por aquele cujo comportamento torna quase impossível a convivência. É o chamado “condômino antissocial”, conceituado pelo parágrafo único, do Art. 1.337, do Código Civil, cuja sansões podem ir do pagamento de uma multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, e até mesmo com pedido judicial de expulsão do condomínio.
Pode haver desdobramentos na esfera criminal, pois, de acordo com o artigo 42 da lei das Contravenções Penais, são consideradas contravenções referentes à paz pública, perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheio, dentre outros, a gritaria, a algazarra, abusar de instrumentos sonoros ou sinais acústicos e provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de quem tem a guarda.
STF e o Crime de Poluição Sonora
O crime de poluição sonora está previsto no Art. 54 da Lei da 9.605/1998, e determina as consequências àqueles que cometem poluição, de qualquer natureza, que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana.
Sendo assim, o STF afirma que não é necessário comprovar que houve um dano à saúde, uma vez que a norma estabelece que emitir poluentes sonoros acima do permitido já caracteriza a conduta como crime.
Imprescindível que todos tenham ciência da existência do direito ao sossego, bem como dos limites ao direito de propriedade. O direito ao sossego abrange a saúde, à vida e à paz. Tudo isso deve ser observado, para que haja harmonia. Afinal, tudo que custa a paz, é caro demais.
*Claudia Maria Scalzer
Advogada OAB/ES 7.385
Membro da Comissão de Direito Condominial da OAB/ES 2023/2024
Professora Universitária
Proprietária do Escritório de Advocacia SCALZER Advocacia Condominial Advocacia Especializada em Condomínio há mais 15 anos
Email: claudia@scalzeradvogados.com.br
Instagram: @scalzer_advocaciacondominial
Site: https://cotidianocondomini.wixsite.com/cotidianocondominial
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