Condomínios tem direito a devolução dos valores cobrados indevidamente pela CESAN por meio da tarifação do Importe Mínimo.
Em virtude do consolidado entendimento do STJ 166561/RJ, desde 2010, firmou entendimento no sentido da ilegalidade da cobrança no valor do consumo mínimo (10m3) multiplicado pelo número de economias existentes, quando presente somente um único hidrômetro.
Assim, a Cesan (Companhia de Saneamento de Água e Esgoto) fica obrigada a restituir, até dez anos passados, em dobro, os valores cobrados indevidamente dos condomínios edilícios que possuem um único hidrômetro para aferição do consumo de água e que são faturados por meio do modelo precificação denominada IMPORTE MÍNIMO.
De modo que, quando presente, somente um único hidrômetro no prédio para medição do consumo de água , a CESAN obrigatoriamente tem que cobrar o consumo medido/ real do hidrômetro, sendo indevido e abusivo a cobrança, realizada em muitos condomínios edilícios, onde se aplica o método da PRESUNÇÃO do consumo, onde o mínimo cobrado é de 10m3, água por unidade imobiliária (sala/apartamento/loja), o que aumenta significativamente o valor da conta mensal de água e esgoto.
As cobranças são tão abusivas, que chegam à proporção de 800% sobre o valor realmente devido.
Em razão disso, vários condomínios cientes desse direito, quando observado a cobrança indevida da CESAN tem requerido na justiça a devolução desses valores. Segundo o entendimento do TJ/ES além da devolução do valor pago corrigido, a concessionária deve ressarcir em DOBRO, por tratar-se de uma cobrança feita indevidamente ao Condomínio (Consumidor).
Inclusive, devido ao entendimento pacífico dos tribunais em relação à abusividade da cobrança, já está em tramitação o Projeto de Lei nº 394/2020 na Câmara dos Deputados/ES, que visa normatizar a obrigatoriedade da cobrança somente do consumo de água real/medido no hidrômetro, quando presente somente um único hidrômetro, a fim de evitar essa lesão ao consumidor e o enriquecimento ilícito da Compania.
1. De modo ilustrativo, o que o Síndico deve observar na fatura de água do Condomínio que possui somente um único hidrômetro?
Basicamente o Síndico deve observar nas faturas passadas, se o CONSUMO MEDIDO (137) foi SIGNIFICATIVAMENTE MAIOR que o CONSUMO FATURADO (231).
- No caso do Síndico não ter as faturas anteriores ao ano de 2020?
É possível requisitar a CESAN as faturas dos últimos 05 anos, de modo que, presentes a abusividade da cobrança, em âmbito judicial pode-se requerer a juntada dos últimos 10 anos, para fins da devolução dos valores, quando cobrados a maior.
- Quando o Síndico evidenciar essa abusividade da Cobrança, o que fazer para pleitear a devolução dos valores?
Necessário procurar um advogado para análise das faturas e ajuizamento de uma ação judicial para restituição dos valores cobrados indevidamente pela Concessionária (CESAN).
Qualquer dúvida, a disposição.
*Dra. Rozana Miranda
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