A divulgação da lista de inadimplentes em condomínios de acordo com a LGPD: legal ou ilegal?
A divulgação da lista de inadimplentes em condomínios de acordo com a LGPD: legal ou ilegal?
*Por Claudia Maria Scalzer
É sabido que a inadimplência condominial prejudica toda a coletividade. Despesas com manutenção de áreas comuns, pagamento de funcionários, água, luz, seguro condominial, encargos fiscais, além de outras despesas administrativas são custeadas com o pagamento das cotas condominiais, sendo, portanto, à luz do inciso I, do Art. 1.336, do Código Civil, a primeira e mais importante obrigação do condômino. E, sem dúvida, por isso, constitui um dos principais problemas do condomínio, pois em alguns casos pode causar a suspensão dos serviços essenciais ou ao aumento da taxa para equilibrar a cota não paga pelos inadimplentes.
Por outro lado, é obrigação do síndico cobrar as taxas condominiais e aplicar as multas pelo descumprimento das normas insculpidas na Lei e nos Estatutos Condominiais. Dever este imposto pelo artigo 1.348, inciso VII, do Código Civil, sob pena de uma possível destituição do cargo.
Não raras as vezes, esta situação gera incômodo e reclamação dos demais condôminos que, pontualmente, ao cumprirem com suas obrigações, sentem-se injustiçados por terem que “pagar para que o vizinho possa usar das áreas comuns, tenha um condomínio com sua manutenção em dia, execute até obras de embelezamento, valorizando-se assim a unidade daquele que não paga”. O incômodo é realmente muito grande, mesmo havendo o ajuizamento dos débitos, especialmente em Assembleia Condominial cujo item é a Prestação de Contas e Previsão Orçamentária, quando, então, a inadimplência é ainda mais questionada.
Qual o valor geral da inadimplência, qual a unidade que mais deve e qual o valor devido por cada unidade são perguntas que cada dia mais surgem nas Assembleias e demandam respostas.
Síndicos de muitos condomínios questionam se poderiam publicizar estas informações na assembleia, se poderiam enviar a lista dos inadimplentes junto com a Prestação de contas, se poderiam afixar a lista destes inadimplentes no quadro geral de avisos do condomínio, sem que houvesse uma possível caracterização de ato ilícito a ensejar uma indenização por danos morais em face do Condomínio.
O que diz a LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados)
Inicialmente, ressaltamos que Lei Geral de Proteção de Dados (lei 13.709/18), publicada recentemente no ano de 2018, não possui nenhuma regra específica que cuida sobre a legalidade ou não da divulgação da lista dos inadimplentes em condomínios. Porém, o Código Civil Brasileiro e a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), tem por princípios fundamentais que qualquer divulgação respeite o direito à privacidade.
Não havendo regramento sobre esta divulgação, mas, sendo imprescindível a garantia do direito à privacidade, questiona-se: Como então, os Síndicos poderiam divulgar a lista dos inadimplentes e quais os cuidados ao fazê-lo.
Divulgação da Lista dos Inadimplentes
Para que possa ser divulgada, a lista de inadimplentes deve conter apenas dados que não exponham os moradores de forma constrangedora ou ilegal. Por isso, as informações permitidas incluem apenas: o número das unidades inadimplentes, o valor da dívida, a existência de negociações ou acordos em andamento, e a indicação de ação judicial, caso exista, sem informar nomes ou qualquer informação pessoal. Por sua vez, o Síndico precisa estar diligente quanto à forma de divulgação.
Procedimentos que devem ser observados pelo Condomínio e os Cuidados com a Divulgação
Entendemos que a divulgação e sua forma devem ser feitas apenas em ambientes restritos aos Condôminos e, jamais, para terceiros ou afixados nas áreas comuns, como por exemplo, elevadores, quadros de aviso etc. Também podem ser realizadas nas Assembleias, em boletos, em pastas de prestação de contas, site e aplicativos do Condomínio, com as seguintes cautelas:
- Em assembleias: Pode ser apresentada de forma restrita aos participantes, utilizando relatórios que mostrem apenas os números das unidades e os valores devidos;
- Boletos: pode ser incluído informações sobre os percentuais de inadimplência ou o impacto no orçamento geral;
- Pasta de Prestação de Contas: por meio de relatórios financeiros, informando apenas o débito e a unidade;
- Aplicativos ou Site do Condomínio: Somente nos ambientes restritos em que houver a necessidade de uso de login dos moradores para acesso.
Condutas que não podem ser realizadas pelo Síndico quando da divulgação da lista
A divulgação da lista de inadimplentes deve ser utilizada apenas para fins de cobrança das dívidas condominiais, jamais para discriminação ou constrangimento dos condôminos inadimplentes. Imprescindível que a divulgação não viole o direito à privacidade. Lado outro, o síndico não só pode, como tem a OBRIGAÇÃO de informar sobre a inadimplência nas assembleias, pois é um dado que afeta diretamente a gestão financeira.
Porém, no exercício da sua função, o Síndico não pode: divulgar a lista com nomes nem mesmo com números de unidades em áreas comuns, como murais ou elevadores; realizar abordagens que exponham pessoalmente os devedores e utilizar de grupos de WhatsApp ou redes sociais para expor informações de inadimplência.
Adotando-se estas cautelas, é possível divulgar a lista das unidades inadimplentes, sem incorrer na prática de ato ilícito, haja vista que não haverá a exposição vexatória dos devedores, garantindo à Comunidade Condominial uma gestão transparente, respeitosa e ética, o que, sem dúvida, fomentará a credibilidade dos condôminos na administração.
*Claudia Maria Scalzer
Advogada OAB/ES 7.385
Membro da Comissão de Direito Condominial da OAB/ES 2023/2024
Professora Universitária
Proprietária do Escritório de Advocacia SCALZER Advocacia Condominial Advocacia Especializada em Condomínio há mais 15 anos
Email: claudia@scalzeradvogados.com.br
Instagram: @scalzer_advocaciacondominial
Site: https://cotidianocondomini.wixsite.com/cotidianocondominial