Animais em condomínios edilícios
Animais em condomínios edilícios
*Por Ericka Danyelle de Lacerda Lima Corrêa da Costa
A cada dia aumentam os casos de conflitos de convivência entre moradores de condomínios edilícios que versam sobre o convívio de animais, surgindo situações em que os síndicos sentem dificuldade para solucionar problemas, pois não há uma legislação federal em vigor sobre o tema e às vezes não há regras previstas na Convenção e no Regimento Interno.
No entanto, ainda que as leis permitam a residência de pets em condomínios edilícios, caso os animais domésticos apresentem características antissociais para a coletividade, isto é, coloquem em risco a integridade física dos moradores, perturbem o sossego dos vizinhos com ruídos excessivos ou tornem o ambiente insalubre, podem até ensejar as mesmas punições de um condômino ou possuidor antissocial, na forma do Art. 1337, parágrafo único do Código Civil.
É importante mencionar que o comportamento dos brasileiros vem se adequando à mudança da legislação na convivência de seres humanos e pets, como ocorreu desde a entrada em vigor da Lei Federal nº 11.126/2005 para permitir o acesso do cão-guia em qualquer lugar onde for necessário adentrar para guiar o portador de deficiência visual. A legislação mudou o pensamento da sociedade ao longo de duas décadas e atualmente é normal ver animais domésticos de várias espécies em locais que não frequentavam há 20 (vinte) anos.
Essa mudança de comportamento na questão da convivência entre animais domésticos e seus donos também se estende aos condomínios edilícios e vem crescendo com a popularização da criação de pets, em que muitas pessoas passaram a conviver com animais domésticos dentro de apartamentos e considerá-los como membros da família, inclusive modificando o entendimento do Judiciário que vem reconhecendo o direito de alguns cônjuges em litígio de divórcio, que permanecem residindo com o animal doméstico e o outro cônjuge que é compelido a pagar uma pensão alimentícia e/ou custear as despesas veterinárias dos pets, apesar não existir uma lei em vigor sobre o tema.
Desde 2019, o STJ – REsp: 1783076 DF 2018/0229935-9 firmou o entendimento de que os condomínios não podem proibir seus condôminos e possuidores de criarem pets nas unidades autônomas e nem criar impedimento a algumas raças ou ainda impor condições para o tamanho do animal, exceto se causarem incômodos aos demais moradores.
O projeto de lei nº 4331/21 está tramitando na Câmara dos Deputados desde 2021 e vem obtendo pareceres favoráveis para a sua aprovação como lei federal, o que ensejará mais mudanças no país, onde qualquer pessoa poderá acessar estabelecimentos abertos ao público e de uso coletivo com seus animais domésticos e certamente incentivará mais condôminos a adquirirem pets.
No entanto, as regras do ordenamento jurídico criadas para animais de estimação são válidas para as espécies domésticas e não se aplicam a animais silvestres criados clandestinamente em condomínios residenciais e que podem criar conflitos entre moradores.
Nestes casos, é necessário que o síndico saiba distinguir os animais domésticos listados pelo IBAMA na Portaria nº 93/1998, art. 2º, Anexo I, inciso III que podem conviver em condomínios legalmente e identificar espécies silvestres que residem de modo ilegal no condomínio como se fossem domésticos, devendo a gestão reprimir a conduta desses tutores, pois o condomínio deve atender à lei e impedir ilegalidades entre moradores.
No município de Vitória, a Lei nº 8.121/2011 regulamenta a posse responsável de animais domésticos ou domesticados e no município de Vila Velha, vigora a Lei nº 6.385/2020 que é o Código Municipal dos Direitos e do Bem-Estar dos Animais e rege diversos assuntos sobre o tema. Já no Estado do Espírito Santo, existe um Projeto de lei nº 517/2024 tramitando na Assembleia Legislativa, com o objetivo de dar liberdade ao trânsito de animais domésticos nas áreas comuns dos condomínios edilícios, que obteve voto favorável da CCJ, porém foi vetada pelo Governador e ainda aguarda para ser finalizada.
Por fim, apesar do tema ser regulamentado no Estado do Espírito Santo por leis municipais e existir um projeto de lei tramitando na Assembleia Legislativa, o Código Civil ainda é a lei que rege os condomínios edilícios no país nesta matéria, estabelecendo a observância obrigatória da convenção para solucionar os conflitos entre animais domésticos e moradores de condomínios edilícios, consoante ao disposto no Art. 1.333 e o Art. 1.334, V, do Código Civil.
*Ericka Danyelle de Lacerda Lima Corrêa da Costa
- Graduada em Direito pela Universidade Vila Velha-UVV.
- Advogada atuante com ênfase nas áreas de Direito Condominial e Imobiliário. Atua também nas áreas cível, previdenciária e trabalhista.
- Membro da ANACON.
- Membro do Instituto dos Advogados Capixabas.
- Sócia proprietária da Corrêa da Costa & Sarmento Advogadas Associadas.
- Coautora da obra: DESAFIOS JURÍDICOS E APLICAÇOES PRÁTICAS – OAB/Espírito Santo, São Paulo: LEUD,2024.
- Secretária geral da Comissão de Direito Condominial da OAB/ES 2023/2024.
- Membro da Comissão de Direito Imobiliário da OAB 8ª Subseção de Vila Velha/ES 2022/2024.
Imagem: Freepik