Responsabilidade por objetos atirados pela janela em condomínios
Responsabilidade por objetos atirados pela janela em condomínios
*Por Ellen Matos
Em condomínios residenciais, o lançamento de objetos pelas janelas ou sacadas é uma conduta que pode gerar sérias consequências jurídicas, além de representar grave risco à segurança dos moradores e transeuntes. Trata-se de um ato perigoso, irresponsável e reprovável, que infelizmente ainda ocorre com certa frequência, exigindo atenção redobrada por parte da administração condominial e dos próprios condôminos.
A responsabilidade por esse tipo de conduta pode ser analisada sob diversas óticas, sendo a principal delas a responsabilidade civil. O Código Civil Brasileiro, em seu artigo 186, estabelece que todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem comete ato ilícito. Já o artigo 927 determina que aquele que causar dano a outrem é obrigado a repará-lo. Com base nesses dispositivos, é possível afirmar que o morador ou visitante que lançar objeto pela janela, causando danos a terceiros ou ao patrimônio comum, deverá responder pela reparação integral dos prejuízos causados.
Se o autor for menor de idade, seus pais ou responsáveis legais poderão ser responsabilizados com base no artigo 932, inciso I, do Código Civil, que prevê a responsabilidade objetiva dos pais pelos atos praticados pelos filhos menores sob sua autoridade e companhia. Em situações mais graves, a conduta pode ultrapassar a esfera civil e alcançar a seara penal. Dependendo das circunstâncias e das consequências do ato, o responsável pode ser enquadrado em crimes como perigo para a vida ou saúde de outrem (artigo 132 do Código Penal), lesão corporal (artigo 129) ou até homicídio culposo (artigo 121, §3º), caso o objeto lançado ocasione a morte de alguém.
No âmbito da convivência condominial, o lançamento de objetos pelas janelas também configura infração às normas internas, podendo o morador infrator ser advertido ou multado de acordo com o que estabelece a convenção e o regimento interno do condomínio. O artigo 1.336, §2º, do Código Civil, autoriza a aplicação de multa ao condômino que descumpre seus deveres, sobretudo quando sua conduta representa risco ou perturbação à segurança e ao sossego dos demais moradores.
É fundamental que o síndico atue de forma diligente, orientando os moradores sobre os riscos e as consequências desse tipo de conduta, incentivando o uso das câmeras de segurança e buscando o registro dos fatos, seja por meio do livro de ocorrências, seja por boletim de ocorrência policial.
O síndico, como representante legal do condomínio, tem o dever de proteger os interesses da coletividade condominial e zelar pela segurança dos moradores, sendo imprescindível sua atuação firme e preventiva diante de episódios dessa natureza. Em casos recorrentes, é recomendável a adoção de campanhas de conscientização, a instalação de telas de proteção nas áreas comuns e a revisão das normas internas para deixar claro que atos dessa natureza não serão tolerados.
A vida em condomínio exige respeito mútuo, bom senso e responsabilidade. A omissão ou a negligência diante de atos assim compromete não apenas a segurança, mas também a harmonia da convivência condominial.
*Ellen Matos
Advogada Condominial (OAB/ES 38.459), pós-graduada em Segurança Pública pela Universidade de Vila Velha, pós-graduada em Direito Imobiliário e Condominial pela Doctum, atuante e membro da comissão de direito Imobiliário e Condominial da OAB Vila Velha.
Compõe a diretoria da OAB Jovem da OAB Vila Velha e Coordenadora de Marketing da OAB Vila Velha.
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