O Síndico pode abonar juros e multa?

O Síndico pode abonar juros e multa?

Um dia desses, um síndico de um condomínio para o qual presto serviços, recebeu uma proposta de quitação de um débito muito alto que estava ajuizado, para pagamento, que, por ser à vista, teria desconto.

Vejam: trata-se de um débito que está em processo, sendo que, depois do ajuizamento da ação de cobrança, em 2011, nunca mais houve qualquer pagamento das taxas condominiais que venceram. Atualmente o imóvel está para ir para leilão.

A dívida está em torno de R$ 100.000,00 e a proposta era para pagamento de R$ 70.000,00. O Condomínio tem problemas crônicos com algumas unidades inadimplentes, na mesma situação de acúmulo de débitos da unidade do exemplo, e esse valor faria uma ENORME DIFERENÇA no caixa.

Então, questionada, orientei que a proposta não fosse aceita, senão depois de aprovada em assembleia.

É que aí incidem dois princípios: um princípio legal, e, um princípio moral.

O PRINCÍPIO LEGAL é que o Síndico não pode abonar valores que não lhe pertencem. A dívida é do condomínio, é da massa dos condôminos. Os poderes do síndico são de administração, e entre esses poderes NÃO ESTÁ A PRERROGATIVA DE RENÚNCIA DE QUALQUER VALOR. Se o Síndico, portanto, abona parte do débito, ele pode vir a ser responsabilizado civilmente e ter que ressarcir esse valor que indevidamente renunciou. DAÍ A NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA QUESTÃO EM ASSEMBLEIA.

O PRINCÍPIO MORAL é o princípio de JUSTIÇA:

Quando uma unidade está inadimplente, todos os serviços de manutenção do condomínio continuam sendo prestados e custeados. Assim, sobretudo quando se trata de uma inadimplência que se prorroga por tantos anos, os condôminos que pagam em dia acabam sustentando, através do rateio, aquela unidade inadimplente.

A inadimplência de uma unidade recai e pesa sobre o condômino que paga em dia, porque as contas vencem e precisam ser pagas. Aliás, é exatamente por isso que o Síndico não pode ser omisso quanto ao dever de implementar políticas de cobrança efetivas, de modo a evitar o desequilíbrio, e uma oneração injusta sobre o condômino adimplente.

Dessa forma, decorre desse Princípio de Justiça que não é razoável que o indivíduo que ficou 09 anos sem pagar condomínio, e, em todo esse tempo, foi sustentado pelos demais condôminos quitem o seu débito com 30% de desconto, enquanto aqueles que o sustentaram ao longo de anos, suportando um encargo indevido, tenham pago a taxa condominial integral.

E no seu condomínio? Como anda a inadimplência? Já aconteceu esse abono de parte do débito?

Meu nome é Raquel Queiroz Braga. Essa é a Coluna Verso e Reverso nas Relações Condominiais.  Qual é a sua dúvida sobre Direito Condominial?

Raquel Queiroz Braga

Advogada
OAB-ES 9136
Queiroz Braga Advocacia e Consultoria Jurídica

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